Estatutos

da Associação de Pais da Escola Secundária de Lousada
CAPÍTULO PRIMEIRO
Da denominação, natureza e fins

 

Artigo 1º

A associação de Pais da Escola Secundária de Lousada, também designada abreviadamente por APESL, congrega e representa pais e encarregados de educação da Escola Secundária de Lousada.

 

Artigo 2º

A APESL é uma instituição sem fins lucrativos, com duração ilimitada, que se regerá pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, pela lei geral.

 

Artigo 3º

A APESL tem a sua sede social na Escola Secundária de Lousada, no concelho de Lousada.

 

 Artigo 4º

A APESL exercerá as suas atividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa.

 

Artigo 5º

São fins da APESL:

a) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para que os pais e encarregados de educação possam cumprir integralmente a sua missão de educadores;

b) Contribuir para o desenvolvimento equilibrado da personalidade do aluno;

c)Propugnar por uma política de ensino que respeite e promova os valores fundamentais da pessoa humana.

 

Artigo 6º

Compete à APESL:

a) Pugnar pelos justos e legítimos interesses dos alunos na sua posição relativa à escola e à educação e cultura;

b) Estabelecer o diálogo necessário para a recíproca compreensão e colaboração entre todos os membros da escola;

c) Promover e cooperar em iniciativas da escola, sobretudo na área escola e nas de caráter físico, recreativo e cultural;

d) Promover o estabelecimento de relações com outras associações similares ou suas estruturas representativas, visando a representação dos seus interesses junto do Ministério de Educação.

 

 

CAPÍTULO SEGUNDO
Dos associados

 

Artigo 7º

São associados da APESL os pais e os encarregados de educação dos alunos matriculados na Escola e que voluntariamente se inscrevam na Associação.

 

Artigo 8º

São direitos dos associados:

a) Participar nas Assembleias Gerais e em todas as atividades da APESL;

b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da APESL;

c) Utilizar os serviços da APESL para a resolução de problemas relativos aos seus filhos ou educandos, dentro do âmbito definido no artigo quinto;

d) Serem mantidos ao corrente de toda a atividade da APESL.

 

Artigo 9º

São deveres dos associados:

a) Cumprir os presentes estatutos;

b) Cooperar nas atividades da APESL;

c) Exercer, com zelo e diligência, os cargos para que forem eleitos;

d) Pagar as quotas que forem fixadas.

 

Artigo 10º

Perdem a qualidade de associados:

a) Os pais ou encarregados de educação cujos filhos deixem de estar matriculados na Escola;

b) Os que o solicitem por escrito;

c) Os que infringirem o que se encontra estabelecido nos presentes estatutos;

d) Os que não satisfaçam as suas quotas no prazo que lhes venha a ser comunicado.

 

 

CAPÍTULO TERCEIRO
Dos órgãos sociais

 

Artigo 11º

São órgãos sociais da APESL: a Assembleia Geral, o conselho Executivo e o conselho Fiscal.

 

Artigo 12º

Os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal são eleitos anualmente, por sufrágio direto e secreto, pelos associados que componham a Assembleia Geral.

 

Artigo 13º

a) A Mesa da Assembleia Geral terá um presidente e dois secretários;

b) O presidente da Mesa será substituído, na sua falta, pelo primeiro secretário e este pelo segundo.

 

Artigo 14º

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

 

Artigo 15º

a) A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária no primeiro período de cada ano letivo para discussão e aprovação do relatório anual de atividades e contas e para eleição dos órgãos sociais;

b) A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária por iniciativa do presidente da mesa, a pedido do Conselho Executivo ou do Conselho Fiscal, ou por petição subscrita por, pelo menos, vinte associados no pleno gozo dos seus direitos.

                                                                      

Artigo 16º

A convocatória para a Assembleia Geral será feita com a antecedência mínima de oito dias, por circular enviada a todos os associados, indicando a data, hora, local e ordem de trabalhos.

 

Artigo 17º

a) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída se estiverem presentes, pelo menos, mais de metade dos associados, funcionando meia hora mais tarde com qualquer número de associados.

b) As decisões são tomadas pela maioria simples dos votos dos sócios presentes, exceto para a alteração dos estatutos ou dissolução da associação, em que é obrigatório a maioria dos dois terços dos sócios presentes e as votações serão por voto secreto.

 

Artigo 18º

São atribuições da Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger e exonerar os membros dos órgãos sociais;

c) Fixar anualmente o montante da quota;

d) Discutir de aprovar o relatório de atividades e contas da gerência;

e) Apreciar e votar a integração da APESL em Federações e/ou Confederações de associações similares;

f) Dissolver a APESL;

g) Pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.

                                           

Artigo 19º

A APESL será gerida por um Conselho Executivo constituído por cinco associações: um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal.

 

Artigo 20º

a) O conselho Executivo reunirá mensalmente e sempre que o presidente ou a maioria dos seus membros o solicite.

b) O Conselho Executivo deliberará quando estiver a maioria dos membros, sendo as deliberações tomadas por maioria, e tendo o presidente voto de qualidade.

 

Artigo 21º

Compete ao Conselho Executivo:

a) Prosseguir os objetivos para que foi criada a APESL;

b) Executar as deliberações da Assembleia Geral;

c) Administrar os bens da APESL;

d) Submeter à Assembleia Geral o relatório de atividades e contas anuais para discussão e aprovação;

e) Representar a APESL;

f) Propor à Assembleia Geral o montante da quota a fixar para o ano seguinte;

g) Admitir e exonerar os associados.

 

Artigo 22º

O conselho fiscal é constituído por três associados: um presidente e dois vogais.

 

Artigo 23º

Compete ao conselho fiscal:

a) Dar parecer sobre o relatório de atividades e contas da APESL;

b) Verificar, periodicamente, a legalidade das despesas efetuadas e a conformidade estatuária dos atos de direção.

 

Artigo 24º

O Conselho fiscal reunirá uma vez por trimestre ou por solicitação de dois dos seus membros.

 

 

CAPÍTULO QUARTO
Do regime financeiro

 

Artigo 25º

Constituem, nomeadamente, receitas da APESL:

a) As quotas dos associados;

b) As subvenções ou doações que lhe sejam concedidas;

c) O produto de atividades promovidas para a angariações de fundos.

                                                     

Artigo 26º

A APESL só fica obrigada pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho Executivo, sendo obrigatório a do presidente ou do tesoureiro.

 

Artigo 27º

As disponibilidades financeiras da APESL serão obrigatoriamente depositadas num estabelecimento bancário, em conta própria da associação.

 

Artigo 28º

Em caso de dissolução, o ativo da APESL, depois de satisfeito o passivo, reverterá integralmente a favor da entidade que a Assembleia Geral determinar.

 

 

CAPÍTULO QUINTO
Disposições gerais

 

Artigo 29º

O ano social da APESL principia em um de Outubro e termina em trinta de Setembro.

 

Artigo 30º

Os membros dos órgãos sociais exercerão os seus cargos sem qualquer remuneração.

 

Artigo 31º

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia útil seguinte ao da sua aprovação pela Assembleia Geral.